Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Cálculo de Adicionais e Direito Adquirido
Competência da Justiça Federal
MP do Salário Minimo - I, II e III
Prova Ilícita: Desentranhamento
Serventia: Efetivação de Substituto
Plenário
MP do Salário Minimo - I
Não se conheceu de ação direta ajuizada por partidos políticos (PDT, PT, PC do B e PSB) contra o art. 1º, caput, e par. único, da medida provisória que reajustou para R$ 112,00 o valor do salário mínimo a partir de 01.05.96 (MP 1415/96), ao fundamento de que o pedido, fundado embora na tese da inconstitu-cionalidade por omissão parcial em face do disposto no art. 7º, IV, da CF ("São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, (...): IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuá-rio, higiene, transporte e previdência social, com re-ajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisiti-vo,..."), visava à exclusão da norma impugnada do ordenamento jurídico, e não, como decorreria logica-mente de sua motivação, a que o Poder competente fosse cientificado da decisão que declarasse a incons-titucionalidade por omissão, nos termos do art. 103, § 2º, da CF. Impossibilidade da conversão da ADIn em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Pre-cedente citado: ADIn 986-DF (DJ de 08.04.94). Ven-cido o Min. Marco Aurélio. ADIn 1.439- DF, rel. Min. Celso de Mello, 22.05.96.
MP do Salário Mínimo - II
Noutra ação direta, ajuizada pela CUT e pela CONTAG contra a mesma medida provisória (em que se impugnam, além do art. 1º, caput, e par. único, os arts. 2º, 4º e 8º), o Tribunal decidiu, preliminarmente, por maioria, excluir a CUT do pólo ativo por ilegiti-midade ativa, ao fundamento de que essa entidade, não sendo confederação sindical, tampouco poderia ser enquadrada no conceito de "entidade de classe de âmbito nacional" (CF, art. 103, IX). Remanescendo como autora apenas a CONTAG, a ação direta não foi conhecida a) quanto ao art. 1º, caput, e par. único, pelos mesmos fundamentos que justificaram a decisão na ADIn 1439-DF (no ponto, motivação e pedidos eram idênticos) e b) quanto aos arts. 4º e 8º, por inép-cia da inicial (falta de fundamentação e de pedido). Quanto ao art. 2º, que prevê o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência, a partir de 01.05.96, pela variação acumulada do IGP-DI nos últimos doze me-ses - critério que, ao contrário do anterior (reajuste pela variação do INPC), não atenderia ao princípio constitucional da preservação do valor real dos benefí-cios (CF, art. 201, § 2º) -, o Tribunal decidiu converter o julgamento em diligência para solicitar informações ao Presidente da República. ADIn 1.442-DF, rel. Min. Celso de Mello, 22.05.96.
MP do Salário Mínimo - III
Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão - cuja procedência implica somente a comu-nicação ao Poder competente para a adoção das medi-das necessárias a tornar efetiva norma constitucional (CF, art. 103, § 2º) - não se admite a concessão de medida liminar. Com base nesse entendimento, o Tri-bunal, conhecendo de ação direta por omissão ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS contra os já mencionados art. 1º, caput, e par. único, da medida provisória do salário mínimo, indeferiu a medida cautelar. Precedentes citados: ADIn 361-DF (RTJ 133/569) e ADIn 267-DF (DJ de 19.05.95). ADIn 1.458-DF, rel. Min. Celso de Mello, 23.05.96.
Cabimento de Habeas Corpus
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra ato de relator no STF, quando a este não houver sido dado conhecimento prévio do alegado constran-gimento. Na espécie, o Ministro apontado como coator (relator de pedido de prisão preventiva para fins de extradição) só tomara conhecimento da pretensão do paciente ao prestar informações no habeas corpus. HC 73.783-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.05.96.
Prova Ilícita: Desentranhamento
Julgando embargos declaratórios opostos ao acórdão que recebera a denúncia oferecida contra a ex-Ministra Zélia Cardoso de Mello por crime de corrup-ção passiva, o Tribunal os acolheu para, suprindo a omissão apontada pelo embargante - o co-réu Paulo César Farias -, determinar o desentranhamento das provas resultantes da decodificação das informações encontradas na memória do computador apreendido nas dependências da empresa Verax, tidas por ilícitas no julgamento da Ação Penal 307, em que figurava como réu, entre outros, o ex-Presidente Fernando Co-llor de Mello. Aplicação do disposto no art. 5º, LVI, da CF ("São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;"). Inq 731-DF (EDcl), rel. Min. Néri da Silveira, 22.05.96.
Polícia Rodoviária Federal
Indeferida medida cautelar em ação direta ajuizada pela ADEPOL - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, contra decreto que inclui nas atri-buições da Polícia Rodoviária Federal funções que, segundo a autora da ação, seriam típicas de polícia judiciária (realizar perícias, investigações, atuar na repressão a determinados crimes) e só poderiam ser exercidas pela polícia federal (CF, art. 144). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Maurício Corrêa e Francisco Rezek. ADIn 1.413-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.05.96.
Auditor de Tribunal de Contas
Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositi-vos da Constituição do Estado de Minas Gerais que disciplinam a forma de provimento e as vantagens do cargo de auditor do Tribunal de Contas local. Prelimi-narmente, o Tribunal considerou preclusa a decisão do relator que admitira o Governador como litisconsorte passivo, permitindo, em conseqüência, que o advoga-do por ele constituído apresentasse sustentação oral. No mérito, após os votos dos Ministros Carlos Vello-so, relator, Maurício Corrêa e Francisco Rezek, decla-rando a inconstitucionalidade da norma que prevê a nomeação dos auditores do TCE independentemente de concurso público (art. 79) e da que atribui a esses servidores "os mesmos direitos, garantias e impedi-mentos do Juiz do Tribunal de Alçada" (art. 79, § 1º), pediu vista o Min. Marco Aurélio. ADIn 1.067-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 23.05.96.
Primeira Turma
Loteamento Irregular
A venda de lote em loteamento aprovado pela Prefeitura, mas não registrado no registro de imóveis competente, configura, nos termos do art. 50, par. úni-co, I, da Lei 6766/79, a forma qualificada do crime descrito no art. 50, I, da mesma lei ("...efetuar lotea-mento..., sem autorização do órgão publico compe-tente, ou em desacordo com as disposições desta lei..."). HC 73.668-PR, rel. Min. Moreira Alves, 21.05.96.
Usucapião Especial
Para os fins previstos no art. 183 da CF ("Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."), não se considera o tempo de posse anterior à promulgação da Carta de 1988. Hipótese em que não tem pertinência o entendimento subjacente à Súmula 445 do STF ("A Lei nº 2437, de 07.03.55, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (01.01.56), salvo quanto aos processos então penden-tes."). RE 145.004-MT, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.05.96.
Competência da Justiça Federal
Compete à Justiça Federal o processamento de execução contra a Caixa Econômica Federal (CF, art. 109, I). Recurso extraordinário conhecido e provi-do para reformar acórdão que decidira pela competên-cia da Justiça Estadual para processar execução fiscal movida por fazenda municipal contra aquela empresa pública. RE 113.826-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.05.96.
Imunidade Recíproca e IOF
A proibição constante do art. 150, VI, a, da CF ("..., é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI- instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;") impede a cobrança do IOF nas operações financeiras realizadas pelos Municípios. Precedente: Ag 172890- (AgRg) (DJ de 19.04.96, Segunda Turma). RE 196.415-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.05.96.
Cabimento de RE
Cuidando-se no recurso extraordinário de alegação de ofensa a direito adquirido, a necessidade de saber se a lei foi, de fato, aplicada retroativamente não inviabiliza o conhecimento do recurso, tendo em vista a inaplicabilidade, a tais hipóteses, da jurispru-dência que não admite o extraordinário quando se ve-rifique o caráter reflexo da pretendida violação à CF. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento a RE interposto contra acórdão que aplicara a Lei 6887//80 para con-verter em especial aposentadoria por velhice ocorrida antes do início de sua vigência. Vencido o Min. Ilmar Galvão, relator. RE 135.701-SP, rel. p/ ac. Min. Octa-vio Gallotti, 21.05.96.
Remuneração e Coisa-Julgada
A referência a direito adquirido constante do art. 17 do ADCT ("Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admi-tindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.") compreende a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Com esse fun-damento a Turma conheceu e deu provimento a RE interposto contra acórdão que deferira mandado de segurança para assegurar aos impetrantes (servidores públicos) reajuste de remuneração idêntico ao conce-dido a outra categoria funcional, sob o argumento de que esse direito fora reconhecido por decisão transita-da em julgado. Precedente citado: RE 140894-SP (1ª Turma, 10.05.95). RE 171.235-MA, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.05.96.
Cálculo de Adicionais e Direito Adquirido
Não ofende o art. 5º, XXXVI, da CF ("a lei não prejudicará o direito adquirido...") lei que modi-fica a forma de cálculo de adicionais por tempo de serviço para adequá-la à disciplina do art. 37, XIV, da CF ("os acréscimos pecuniários percebidos por servi-dor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;"). Aplicação do art. 17 do ADCT. RE 143.817-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.05.96.
Segunda Turma
Incidência do PIS
O § 3º do art. 155 da CF/88 ("À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste arti-go e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.") não impede a co-brança do PIS sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, assim como não o impedia, na vigência da CF/67, a vedação de incidência de ou-tro tributo sobre "a extração, a circulação, a distri-buição ou o consumo dos minerais do País" (CF/67, art. 21, IX). RE 144.971-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 13.05.96.
Serventia: Efetivação de Substituto
Para ser efetivado no cargo de titular, o subs-tituto de serventia extrajudicial e do foro que contasse ou viesse a contar até 31.12.83 cinco anos de substi-tuição, não poderia, no momento da vacância, estar lotado noutra serventia. Interpretação do art. 208 da CF/67 (EC nº 22/82). Precedente citado: RE 105.073-PI (RTJ 123/206). RE 151.509-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.05.96. *
Contagem de Tempo de Serviço
Ofende os princípios da separação dos pode-res e da legalidade decisão que, a pretexto de conceder tratamento isonômico ao dispensado pelo DL 2019/83 aos magistrados da União, reconhece a juiz estadual o direito à contagem do tempo de advocacia prestado à iniciativa privada, a despeito de não haver no Estado lei que o permita. RE 140.095-RS, Marco Aurélio, 14.05.96. *
Assistência Judiciária
Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 1060/50 ("presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei..."), a de-claração de miserabilidade jurídica por parte do inte-ressado é suficiente para a comprovação desse estado. Com base nesse entendimento, a Turma afastou a ale-gação de ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação penal, na hipótese do art. 225, § 1º, I, do CP ("Procede-se, entretanto, mediante ação pú-blica: I- se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos in-dispensáveis à manutenção própria ou da família;"). HC 73.476-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 21.05.96.
Estupro e Violência Presumida
Não se configura o crime de estupro se a suposta vítima, embora menor de 14 anos, aparenta ida-de superior, possui comportamento promíscuo e ad-mite não haver sido constrangida a manter relações sexuais com o acusado, tendo-o feito por sua livre e espontânea vontade. Caráter relativo, e não absoluto, da presunção de violência do art. 224 do CP. Com esse fundamento, após rejeitar, por maioria, a proposta de que a matéria fosse afetada ao Plenário - tendo em vista que, no momento da proposta, o resultado do julgamento já estava definido com três votos pela concessão da ordem -, a Turma deferiu habeas corpus para julgar improcedente a ação penal movida contra o paciente. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Néri da Silveira. HC 73.662-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 21.05.96.
Pleno 21.05.96 23.05.96 9
Pleno 21.05.96 ---------- 100
1ª Turma 21.05.96 ---------- 9
CLIPPING DO DJ - 24 de maio de 1996
Inq nº 1055-3
Rel.: Min. Celso de Mello
EMENTA: INQUÉRITO - QUESTÃO DE ORDEM - CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES IM-PUTADO A DEPUTADO FEDERAL - EXIGÊN-CIA SUPERVENIENTE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ESTABELECIDA PELA LEI N. 9.099/95 (ARTS. 88 E 91), QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - AÇÃO PE-NAL PÚBLICA CONDICIONADA - NORMA PE-NAL BENÉFICA - APLICABILIDADE IMEDIA-TA DO ART. 91 DA LEI N. 9.099/95 AOS PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINÁRIOS INS-TAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBU-NAL FEDERAL.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICI-ONADA.
- A Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, subordinou a perseguibilidade estatal dos delitos de lesões corporais leves (e dos crimes de lesões culposas, também) ao oferecimento de representação pelo ofen-dido ou por seu representante legal (art. 88), condicionando, desse modo, a iniciativa oficial do Ministério Público à delação postulatória da ví-tima, mesmo naqueles procedimentos penais ins-taurados em momento anterior ao da vigência do diploma legislativo em questão (art. 91).
- A lei nova, que transforma a ação pública in-condicionada em ação penal condicionada à repre-sentação do ofendido, gera situação de inquestioná-vel benefício em favor do réu, pois impede, quando ausente a delação postulatória da vítima, tanto a instauração da persecutio criminis in judicio quanto o prosseguimento da ação penal anterior-mente ajuizada. Doutrina.
LEI N. 9.099/95 - CONSAGRAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS - NOR-MAS BENÉFICAS - RETROATIVIDADE VIRTU-AL.
- Os processos técnicos de despenalização abrangem, no plano do direito positivo, tanto as me-didas que permitem afastar a própria incidência da sanção penal quanto aquelas que, inspiradas no pos-tulado da mínima intervenção penal, têm por objetivo evitar que a pena seja aplicada, como ocorre na hi-pótese de conversão da ação pública incondiciona-da em ação penal dependente de representação do ofendido (Lei n. 9.099/95, arts. 88 e 91).
- A Lei n. 9.099/95, que constitui o es-tatuto disciplinador dos Juizados Especiais, mais do que a regulamentação normativa desses órgãos judici-ários de primeira instância, importou em expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, criando instrumentos destinados a viabilizar, juri-dicamente, processos de despenalização, com a ine-quívoca finalidade de forjar um novo modelo de Jus-tiça criminal, que privilegie a ampliação do espaço de consenso, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal.
Esse novíssimo estatuto normativo, ao conferir expressão formal e positiva às premissas ideológicas que dão suporte às medidas despenali-zadoras previstas na Lei n. 9.099/95, atribui, de modo conseqüente, especial primazia aos institutos (a) da composição civil (art. 74, parágrafo único), (b) da transação penal (art. 76), (c) da representação nos delitos de lesões culposas ou dolosas de natureza leve (arts. 88 e 91) e (d) da suspensão condicional do processo (art. 89).
As prescrições que consagram as medidas des-penalizadoras em causa qualificam-se como normas penais benéficas, necessariamente impul-sionadas, quanto à sua aplicabilidade, pelo princípio constitucional que impõe à lex mitior uma insuprimí-vel carga de retroatividade virtual e, também, de inci-dência imediata.
PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINÁRIOS (INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS) INSTAURA-DOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDE-RAL - CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES E DE LESÕES CULPOSAS - APLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95 (ARTS. 88 E 91).
- A exigência legal de representação do ofendido nas hipóteses de crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas reveste-se de caráter pe-nalmente benéfico e torna conseqüentemente extensí-veis aos procedimentos penais originários instau-rados perante o Supremo Tribunal Federal os pre-ceitos inscritos nos arts. 88 e 91 da Lei n. 9.099/95.
O âmbito de incidência das normas legais em referência - que consagram inequívoco programa estatal de despenalização, compatível com os fun-damentos ético-jurídicos que informam os postula-dos do Direito penal mínimo, subjacentes à Lei n. 9.099/95 - ultrapassa os limites formais e orgâ-nicos dos Juizados Especiais Criminais, projetan-do-se sobre procedimentos penais instaurados pe-rante outros órgãos judiciários ou tribunais, eis que a ausência de representação do ofendido qualifica-se como causa extintiva da punibilidade, com conse-qüente reflexo sobre a pretensão punitiva do Estado.
ADIn nº 1307-6
Rel.: Min. Francisco Rezek
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCI-ONALIDADE. MESA DE ASSEMBLÉIA LE-GISLATIVA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO.
Na hipótese não há vínculo objetivo de perti-nência entre o conteúdo material das normas im-pugnadas -- crédito rural -- e a competência ou os interesses da Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul. Vale a jurisprudência do Su-premo que entende necessária, para alguns dos legi-timados a propor a ação direta de inconstitucionali-dade, a relação de pertinência temática.
Ação direta não conhecida.
ADIn nº 1417-0
Rel.: Min. Octavio Gallotti
EMENTA: - 1. Medida Provisória. Impropriedade, na fase de julgamento cautelar da aferição do pressu-posto de urgência que envolve, em última análise, a afirmação de abuso de poder discricionário, na sua edição.
2. Legitimidade, ao primeiro exame, da ins-tituição de tributos por medida provisória com força de lei, e, ainda, do cometimento da fiscalização de contribuições previdenciárias à Secretaria da Receita Federal.
3. Identidade de fato gerador. Argüição que perde relevo perante o art. 154, I, referente a exa-ções não previstas na Constituição, ao passo que cuida ela do chamado PIS/PASEP no art. 239, além de autorizar, no art. 195, I, a cobrança de contribuições sociais da espécie da conhecida como pela sigla CO-FINS.
4. Liminar concedida, em parte, para suspen-der o efeito retroativo imprimido, à cobrança, pelas expressões contidas no art. 17 da M.P. nº 1.325-96.
MS nº 21213-6
Rel.: Min. Octavio Gallotti
EMENTA: - Disponibilidade de servidor público (artigos 41, § 3º e 84, XXV da Constituição). A extinção do cargo e a declaração de sua desnecessi-dade decorrem de juízo de conveniência e oportuni-dade formulado pela Administração pública, prescin-dindo da edição de lei ordinária que as discipline.
Pedido indeferido, em obséquio ao que de-cidira, por maioria, o Plenário ao julgar o Mandado de Segurança nº 21.225 (sessão de 16-6-93).
HC nº 72147-8
Rel.: Min. Marco Aurélio
(...)
SURSIS - PRAZO - PRORROGAÇÃO X REVOGAÇÃO. O preceito do § 2º do artigo 81 do Código Penal revela automaticidade no que dispõe que se considera prorrogado o prazo da suspensão, até o julgamento definitivo, quando o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contraven-ção. A regra relativa à extinção da pena privativa de liberdade prevista no artigo 82 pressupõe expi-ração do prazo e esta não coabita o mesmo teto da prorrogação automática de que cuida o referido § 2º.
HC nº 72450-7
Rel.: Min. Maurício Corrêa
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". DOIS HOMICÍ-DIOS CONSUMADOS E UM TENTADO, OCOR-RIDOS NO INTERIOR DE PRESÍDIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO APELADA. CO-NHECIMENTO, APENAS, QUANTO ÀS QUES-TÕES APRECIADAS EM REVISÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL "A QUO". VÍCIO NA QUESI-TAÇÃO: LEGÍTIMA DEFESA E SÚMULA 162.
1. Não cabe a invocação da Súmula 162 ("é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precederam aos das cir-cunstâncias agravantes") porque não houve quesito sobre circunstância agravante.
2. O juiz não formula os quesitos a partir do que o réu disse no interrogatório ou do que as tes-temunhas afirmaram nos depoimentos, mas, exclu-sivamente, dentro dos limites das teses sustentadas pela defesa técnica.
Não argüida a tese da legítima defesa du-rante os debates perante o Plenário do Tribunal do Júri, não se pode pretender a nulidade do julgamento por defeito do questionário.
Inocorrência de violação ao art. 484, III, do CPP.
3. "Habeas-corpus" indeferido na parte em que foi conhecido.
HC nº 73085-0
Rel.: Min. Francisco Rezek
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. ABSOLVI-ÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. OFENSA À SOBERANIA DO VEREDICTO: INOCORRÊN-CIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTEN-ÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE. CONS-TRANGIMENTO ILEGAL.
I - Decisão de segundo grau que invalida a que fora proferida pelo tribunal popular não ofende, só por isso, o artigo 5º-XXXVIII-c da Carta da Repú-blica.
II - Anulada a decisão do júri, o processo volta à fase da pronúncia. Sobre ter-se o paciente sob custó-dia ou em liberdade, o último ato judicial válido é aquele que determinara a prisão. Ato não motivado, tanto mais grave quanto se tem em conta que o paciente foi condenado a um ano de prisão. Cons-trangimento ilegal configurado.
Ordem parcialmente concedida para que o pa-ciente aguarde em liberdade seu novo julgamento pelo tribunal do júri.
HC nº 73242-9
Rel.: Min. Maurício Corrêa
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRI-ÇÃO PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA (CPP, ARTS. 389 E 414)
1. A publicação da sentença ocorre quando o escrivão a recebe do Juiz (CPP, art. 389), indepen-dentemente de qualquer outra formalidade: a não lavratura de termo nos autos implica em se conside-rar como data da publicação a do primeiro ato subse-quente; o registro no livro próprio é formalidade que se destina à sua conservação, não comprometen-do a validade da sentença.
2. A publicação da sentença de pronúncia, tal como prevista no art. 389 do CPP, e que não se confunde com a intimação das partes, interrompe a prescrição (CP, art. 117, II).
3. A intimação pessoal do pronunciado (CPP, art. 414) não é condição para a interrupção da pres-crição; tem outra finalidade, relacionada com o prosseguimento do processo (CPP, art. 413, "caput").
4. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
HC nº 73296-8
Rel.: Min. Octavio Gallotti
EMENTA: - Juri. Provimento de apelação do Ministério Público, em virtude de ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Não basta, para invalidar o acórdão, a afir-mação de haver, para o fato, duas versões. Mister se faria que fosse plausível a versão apresentada pela defesa, o que, no entanto, fundamentadamente veio o Tribunal a recusar.
Pedido indeferido.
HC nº 73514-2
Rel.: Min. Marco Aurélio
(...)
SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - CONCURSO FORMAL. Mostra-se fundamentada a sentença mediante a qual concluiu-se pelo concurso formal tendo em vista o fato de o roubo haver sido praticado, em única ação, contra vítimas diversas das quais foram subtraídos, violentamente, objetos.
HC nº 73596-7
Rel.: Min. Marco Aurélio
(...)
QUADRILHA OU BANDO ARMADO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUALIFICA-DORA - DOBRA DA PENA - PROPRIEDADE. Inexiste incompatibilidade entre o parágrafo único do artigo 288 do Código Penal e o artigo 8º da Lei nº 8.072/90. Este último acabou por introduzir no cenário jurídico, valendo-se da definição do pri-meiro, a dualidade de tipo considerado o objeto da prática delituosa. A inovação ficou restrita à pena, sem prejuízo da dobra alusiva ao fato de a quadrilha ou o bando ser armado, alfim figura qualificada.
RE nº 131546-6
Rel.: Min. Carlos Velloso
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABA-LHO. CONVENÇÃO COLETIVA. C.F., art. 114. Lei 8.984, de 07.02.95.
I. - A competência para o processo e julga-mento das ações de cumprimento de sentenças nor-mativas havidas em dissídios coletivos ou em con-venções ou acordos coletivos de trabalho, é da Justiça do Trabalho, tendo em vista a inovação, em termos de competência, inscrita no art. 114 da Constitui-ção Federal, presente, também, a Lei 8.984, de 1995, art. 1º.
II. - R.E. não conhecido.
RE nº 131741-8
Rel.: Min. Marco Aurélio
TRIBUTÁRIO - CONSULTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS. Ocorrendo resposta a consulta feita pelo contribuinte e vindo a administra-ção pública, via o fisco, a evoluir, impõe-se-lhe a responsabilidade por danos provocados pela ob-servância do primitivo enfoque.
RE nº 144826-1
Rel.: Min. Octavio Gallotti
EMENTA: - Dispensa de limite de idade máxima para inscrição em concurso destinado ao provi-mento de cargos do magistério público estadual (art. 14 da Lei nº 6.672-74, do Rio Grande do Sul).
Não fere o princípio constitucional da isono-mia a sua aplicação em favor do candidato que, já sendo professor, se proponha a acumular, licitamente, outra cadeira .
Precedentes do STF: RREE nº 96.658, nº 116.248 e nº 141.434.
Ag nº 168918-9 (AgRg)
Rel.: Min. Marco Aurélio
(...)
FÉRIAS - REMUNERAÇÃO. Longe fica de implicar violência à Carta Política da República decisão mediante a qual se reconhece o direito a re-muneração de férias acrescida do percentual de um terço do salário normal - inciso XVII do artigo 7º - quando dizem respeito a período anterior à Consti-tuição Federal vigente. Esta não versa sobre a eluci-dação, na espécie, do conflito de leis no tempo, sendo de notar que as garantias previstas no Diploma Mai-or têm aplicação imediata, apanhando as relações jurídicas que não estejam cobertas pela existência de ato jurídico perfeito e acabado.
Ag nº 172436-7 (AgRg)
Rel.: Min. Carlos Velloso
EMENTA: - (...)
I. - Não interposto o recurso extraordinário do acórdão que resolveu a apelação, a matéria constitu-cional é apanhada pela preclusão. Somente de maté-ria constitucional nova, vale dizer, surgida no jul-gamento do recurso especial, é que seria cabível o recurso extraordinário.
II. - A interpretação de norma infraconstitu-cional - interpretação razoável ou até desarrazoada - exaure-se no âmbito do recurso especial.
III. - Interpretação de cláusulas do contrato: não cabimento do recurso extraordinário. Súmula 454.
IV. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
RE nº 196748-1 (AgRg)
Rel.: Min. Francisco Rezek
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADO EM DECISÃO DO PLENÁ-RIO, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALI-DADE DA NORMA INCIDENTE NA CAUSA. NECESSIDADE DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO PRECEDENTE INVOCADO. ACÓR-DÃO PLENÁRIO INCOMPLETO: INADMIS-SIBILIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal orienta-se no sentido de que é imprescindível ao conheci-mento do recurso extremo a juntada do inteiro teor do acórdão plenário que resolveu o incidente de inconstitucionalidade, pois é nele que se há de buscar a fundamentação do julgado recorrido (RE 121.487). Entendimento desta casa reafirmado, pelo Tribunal Pleno, no julgamento do RE 143.088.
Não supre a falta do inteiro teor do acórdão plenário a presença, nos autos, do voto condutor dessa decisão.
Agravo regimental a que se nega provimento.
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 032 do STF - 1996 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 1996, 20:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/14609/informativo-032-do-stf-1996. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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